segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

DIREITO DE IMAGEM DOS ÁRBITROS por Valdo Caetano


Os árbitros ainda não estão acostumados a brigarem por seus direitos, está na hora de começar.Promulgada em 15 de maio de 2003, a Lei nº 10.671, mais conhecida como Estatuto do Torcedor, veio responder aos anseios dos desportistas brasileiros que desejam a prevalência da ética, da moralidade e da transparência no desporto profissional, especialmente o futebol.Paralelamente ao Estatuto do Torcedor temos a Lei Pelé, Lei nº 9615/98, que instituiu normas gerais sobre desporto. Seu conteúdo vai no mesmo sentido moralizador do Estatuto do Torcedor e desde sua entrada em vigor foi severamente criticada por alguns dirigentes esportivos, tendo sofrido importantes modificações, a última delas pela Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003.Os Pontos Mais Polêmicos
A entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, foram equiparadas ao fornecedor, conforme definido no Código de Defesa do Consumidor - CDC.Isto implica em dizer que toda responsabilidade atribuída ao fornecedor pelo CDC também pode ser solicitada da entidade organizadora da competição e da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.Os torcedores têm, inclusive, os mesmos direitos que os consumidores para defesa em juízo, notadamente a legitimidade do Ministério Público para a promoção de ações coletivas.
Outro ponto moralizador que merece destaque é a obrigatoriedade da escolha dos árbitros por meio de sorteio público, pois a escalação de árbitros era uma das medidas que mais geravam reclamações e suspeitas, em virtude da falta de transparência e critério que caracterizavam a organização das competições.As Transmissões TelevisivasO Estatuto do Torcedor foi omisso no ponto que se refere às transmissões das partidas do campeonato pela TV aberta.Esta situação tem gerado muitos protestos dos torcedores porque a emissora que detém os direitos de transmissão das partidas do campeonato nacional privilegia o televisionamento de jogos envolvendo equipes sediadas nas praças onde se localizam os anunciantes, em detrimento das equipes dos outros estados da federação.É preciso lembrar que o futebol, fazendo parte do patrimônio cultural brasileiro, deve ser fortalecido regionalmente, estabelecendo a Constituição, de forma expressa, que a programação televisiva atenderá de forma preferencial à finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e ainda à regionalização da programação.Sendo assim, as transmissões ao vivo das partidas pela TV aberta, a única acessível aos torcedores de baixa renda, deveria obedecer ao critério da regionalização, transmitindo-se para determinada unidade da federação a partida envolvendo o representante daquele Estado no campeonato nacional.A omissão deste item, nesse sentido, não significa que o torcedor não tenha direito à regionalização das transmissões. Isto porque o torcedor tem em sua proteção os mesmos direitos do consumidor, incluindo o acesso à Justiça para garanti-los.O Ministério Público Federal, responsável pela defesa do patrimônio cultural brasileiro, no qual se insere o futebol, poderá acionar na Justiça os responsáveis pela escala das partidas televisionadas por TV aberta, exigindo-se que se respeite o torcedor de todos os clubes, transmitindo-se as partidas de forma regionalizada e corrigindo-se esta distorção hoje verificada.Em relação a Imagem dos atletas e do árbitroA imagem, bem jurídico cuja proteção encontra-se garantida pela Carta Magna em seu artigo 5°, incisos V, X e XXVIII, alínea a, possui algumas características peculiares. Além de direito personalíssimo, é absoluto (oponível erga omnes), insdisponível (não pode dissociar do corpo humano), indissociável (por menos que a pessoa aprecie sua imagem não há como mudá-la) e imprescritível, podendo ser objeto de contrato entre pessoas físicas e jurídicas. Segundo Pontes de Miranda, é "todo tipo de representação da pessoa".Aqui, o objeto do contrato é a autorização para a exploração da imagem do atletae do árbitro e o bem jurídico protegido é o limite ao uso da imagem, enquanto que no do contrato de trabalho, o objeto é a prestação de atividade física ou intelectual, sendo a dignidade humana o bem resguardado. Ainda que os objetos sejam diferentes, estes dois contratos encontram-se bastante interligados.No esporte, a exploração da imagem dos atletas é uma realidade. Isto porque, além de serem pessoas públicas de grande destaque na mídia, há enorme interesse em associar a imagem do clube ou de um evento à imagem do atleta vencedor. Não há dúvida de que os atletas são verdadeiros artistas e, por serem estrelas de um mundo milionário, sua exploração comercial é mais do que natural, mas os árbitros de futebol que também participam deste espetáculo, não deveriam ser contemplados também com uma remuneração devido a sua imagem fazer parte do “ espetáculo “ que é uma partida de futebol ?Entendam o seguinteA autorização para a exploração da imagem do atleta constitui-se como contrato autônomo, isto é, a legalidade do mesmo depende de instrumento próprio e de expressa autorização deste. Diz-se isto porque muita confusão vem sendo criada pela imprensa especializada acerca do que seja Direito de Arena e Direito à própria imagem (materializado pelo contrato próprio para a exploração da mesma). Em primeiro lugar, lembremos que o fundamento jurídico é diverso: O Direito de Arena vem previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98 e, como já visto, o direito à própria imagem é bem jurídico assegurado constitucionalmente. A confusão talvez tenha surgido em virtude da abrangência de cada um dos institutos, isto é, quem compete são as equipes e não o atleta individualmente e, também, pelo fato de os atletas possuírem uma espécie de "imagem coletiva", ou seja, quando o foco é o grupo de jogadores, o time.Cabe-nos, portanto, esclarecer alguns pontos. No Direito de Arena, a titularidade é da entidade de prática desportiva, enquanto que nos contratos de licença de uso de imagem a titularidade pertence à pessoa natural. De acordo com o artigo 42 da Lei 9.615/98, o clube possui a prerrogativa de negociar, autorizar e proibir a fixação, transmissão ou retransmissão de eventos dos quais participem. Ocorre que, quanto à abrangência, deve-se ter claro que o Direito de Arena alcança o conjunto do espetáculo, ou seja, se estende a todos os participantes somente durante os 90 minutos da partida de futebol. O direito à exploração da imagem é individualizado e se estende enquanto durar o contrato celebrado para tal.Ao contrário do que muitos possam pensar, ao atleta cabe, além dos lucros pela negociação individual em relação à autorização pela exploração de sua imagem, uma porcentagem sobre os rendimentos auferidos com a exibição pública do espetáculo. Segundo o § 1° do artigo 42 da Lei 9.615/98, salvo disposição em contrário, 20% do total arrecadado com a autorização da transmissão será dividido entre os partícipes da partida. Alguma discussão tem sido observada em relação a tal divisão. Seria o rateio feito igualmente entre os atletas? Teriam todos os atletas a mesma visibilidade dentro da partida? O que dizer, então, dos suplentes que entram no decorrer da partida e cuja participação é menor? E o árbitro de futebol que também participa dos 90 minutos de jogo, deveria ter participação no lucro auferido por todos os outros participantes ? Em qual porcentagem?Todavia, em nosso entendimento, o percentual deva ser igualmente repartido entre todos os que participarem do espetáculo, pois, durante os 90 minutos regulamentares, inegável o fato de o àrbitro e os atletas representarem não apenas um clube, um escudo, uma camisa. Mais do que isto, constituem-se como um grupo e, em sendo assim, devem perceber de forma uniforme os mesmos frutos de sua performance. Decorridos os 90 minutos, cada um submete-se ao disposto em negociação individual da licença de uso de imagem.ConclusãoPode-se afirmar que o Estatuto do Torcedor representa um avanço na organização e administração do desporto profissional, havendo razão para o otimismo quanto ao futuro, quando, esperamos, não veremos mais escândalos e fraudes nesta importante atividade.O tema ainda não está esgotado. Com as recentes modificações na legislação e com o cerco dos que fazem o futebol – juntamente com outras que virão – muito há que se discutir acerca da relação entre os contratos e, neste âmbito, desempenhamos papel importante na orientação de futuros entendimentos.


O Artigo acima foi escrito pelo Árbitro Mossoroense, do Quadro Nacional de Arbitragem da CBF, José Valdo Caetano, e foi emitido pelo mesmo, sem que fosse alterada nenhuma palavra. Lembrando, Valdo tem um BLOG destinado aos árbitros: www.valdocaetano.blogspot.com

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